Aposentadorias do Deficiente Físico

Aposentadorias do Deficiente Físico

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO

Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição o art. 3º Lei Complementar 142/2013 prevê uma redução contributiva a depender do grau de deficiência.

  1. Deficiência grave: redução de 10 anos (homem se aposenta com 25 anos de contribuição e mulher com 20 anos)
  2. Deficiência moderada: redução de 6 anos (homem se aposenta com 29 anos e mulher com 24 anos)
  3. Deficiência leve: redução de 2 anos (homem se aposenta com 33 anos e mulher com 28 anos).

A redução contributiva somente ocorre, em sua integralidade, se o segurado comprovar a deficiência durante todo o tempo de contribuição exigido, conforme o grau de sua deficiência. Ex. Homem com deficiência severa somente poderá se aposentar aos 25 anos de contribuição se comprovar tal deficiência durante todo esse período, além do preenchimento dos demais requisitos.

No histórico contributivo do requerente com deficiência podem existir algumas variáveis. É possível que a perícia identifique oscilação no grau de deficiência do requerente durante o curso contributivo. Também é possível que aja mesmas de tempo de contribuição com deficiente com tempo de contribuição sem deficiência. Assim, não deixe de contratar um advogado especialista para resolver especificamente a sua questão.

Veja que interessante esse caso, pra ilustrar como a figura de um advogado especialista vai ser primordial para a verificação da melhor aposentadoria: Um segurado inicia sua vida sem deficiência e posteriormente, devido a um acidente ou um derrame, por exemplo, é acometido de um impedimento de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial.

 

APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE FÍSICO

Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência reduz-se o requisito etário em cinco anos, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência. O art. 3, IV, da Lei Complementar 142/2013 ainda dispõe sobre a necessidade de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência por igual período.

A redução etária aplica-se também ao segurado especial, devendo comprovar a atividade rural no mesmo período exigido para a carência e, concomitantemente, a condição de deficiência neste mesmo período. Não ocorrerá aqui, porém, cumulação de redutores. Segundo entendimento do INSS, não poderá o segurado pleitear uma aposentadoria por idade rural ter seu requisito etário reduzido em cinco anos pelo fato da comprovação de deficiência e mais cinco anos por se rum trabalhador rural.

Entendemos que tal posicionamento viola gritantemente o princípio da igualdade tratar de forma igual uma pessoa sem deficiência que trabalha no campo em comparação a uma pessoa que, também laborando no campo, possui uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, imperioso concluir que a redução etária do art. 201, §7º, II da CF/1988 não afasta a redução do art. 3º, IV da Lei Complementar 142/2013, que devem ser cumulados. Diferentemente seria se a própria Lei Complementar 142/2013 vedasse expressamente a cumulação.

A redução também abarca a aposentadoria por Idade Híbrida.

 

APOSENTADORIA DO PROFESSOR COM DEFICIÊNCIA

Aqui haverá a conjugação entre o art. 201, §1º, com o art. 201, §8º, ambos da Constituição Federal. Trata-se da hipótese de professores com tempo de contribuição na educação básica que possuam alguma deficiência. Além da redução de 5 anos de tempo de contribuição pela docência, também teria uma redução contributiva conforme o grau de deficiência?

Em âmbito administrativo isso não é possível, sob o argumento da violação do princípio da legalidade pela falta de especifica previsão legal. Assim, o professor deficiente se aposenta antes ou pelo fato da docência ou pelo fato da deficiência, não podendo-se cumular os redutores.

O fato é que existe uma ausência de norma proibitiva e, entendemos que, existe sim, norma permissiva para a redução do requisito contributivo da aposentadoria dos professores. Para a cumulação de redutores será necessário comprovar integralmente o tempo de contribuição na qualidade de professor deficiente. Assim, mais uma vez, se enquadra nessa classificação, consulte um advogado especialista para analisar o seu caso.

Priscila Schulz

Priscila Schulz

Sou Priscila Schulz, advogada, cristã, esposa, mãe, cozinheira amadora e uma apaixonada por viagens. Sou formada em direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), tendo vivido em Londrina até me casar. Me mudei para Guaraniaçu, recém casada, e de repente já se passaram 8 anos. Na Univel, Cascavel, fiz 2 pós-graduações, me especializando em Direito Civil e Processual Civil e Direito Previdenciário. Exerço o direito com paixão aqui na cidade, amo alcançar o direito das causas trazidas pelos meus clientes. Nos momentos de folga eu cozinho e mantenho um Blog de Culinária, o "Receita Esperta", me segue lá no Instagram @receitaesperta. Fotografia e Gastronomia sempre estiveram muito presentes em minha vida, tendo transformado esse hobby em um trabalho divertido. Como já dito no início da apresentação, eu amo também viajar e planejar viagens. Pra mim viajar é mais que sair de casa, viajar é expadir a mente e os horizontes da gente e sempre que tenho uma pequena oportunidade que seja, já estou arrumando as malas. Nessa coluna vocês acompanharão o direito previdenciário no dia a dia, com uma pitada de outras matérias do direito que eu amo estudar e exercer, além de algumas dicas de lifestyle e receitinhas, né? Porque eu sou sim, multitarefas e uma apaixonada pela vida. É um prazer estar aqui com vocês.