O Auxílio Reclusão é um benefício devido, nas mesmas condições, da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido a prisão em regime fechado, que não receber remuneração, nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade ou aposentadoria.
Quem tem que ser baixa renda é o segurado, o preso. Art. 201, IV da CF mostra que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
É preciso que quem foi recolhido a prisão tenha qualidade de segurado e tenha baixa renda, isto é, que seu último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$1425,56. Lembrando que, é também devido o auxílio reclusão quando o segurado não estiver recebendo salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, conforme art. 116, caput, do Decreto 3048/99.
O benefício é cessado nos seguintes casos:
- Na data do livramento do segurado, ou seja, quando for solto, mesmo que em livramento condicional.
- Na data do falecimento do segurado
- Se o segurado passar a receber aposentadoria
- Passar para o regime aberto, trabalhando para empresa
- Com a extinção da ultima cota individual do dependente.
Sou Priscila Schulz
Advogada especialista em Direito Previdenciário
Atuo na Comarca de Guaraniaçu/PR