Independente do grau de deficiência, haverá redução de cinco anos para a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, 55 anos para mulher e 60 anos para homem.
Mesmo uma deficiência leve já é suficiente para a redução do requisito etário.
Além disso, deve-se comprovar 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, como exige o art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar 142/2013.
Na DER (Data de Entrada do Requerimento) o segurado deve ser portador da deficiência, ou, na data em que acabou a deficiência, já tenha o segurado preenchido a idade e carência necessários (a partir de 09/11/2013).
Por força do Princípio da Isonomia o rural também pode se aposentar por Idade na modalidade de Deficiente, todavia, se haver cumulação de redutores. Ou seja, deve o segurado comprovar a atividade rural no mesmo período exigido para a carência e, concomitantemente, a condição de deficiente neste mesmo período.
O que na prática, não alteraria em nada sua aposentadoria como rural ou como Deficiente Rural.
Entendo que tal interpretação viola o princípio da igualdade por tratar em igualdade uma pessoa sem deficiência que trabalha no campo e uma pessoa sem deficiência que trabalha no campo.
Com base no princípio da igualdade, tomado em seu critério material e distributivo, é imperioso concluir que a redução etária do art. 201, §7º, inc. II, da CF/1988 não afasta a redução do art. 3º inc. IV, da Lei Complementar 142/2013, que devem ser cumulados: o homem deficiente e trabalhador rural deve se aposentar com 55 anos de idade, e a mulher deficiente e trabalhadora rural, com 50 anos de idade. Desde que comprovada a deficiência no período carencial necessário à concessão do benefício.