Devido em função do parto, inclusive natimorto, da adoção ou ainda guarda judicial. A duração do Salário Maternidade é de 120 dias. No caso de aborto involuntário (antes de 20 semanas) a mãe ainda terá direito ao Salário Maternidade, mas aí o pagamento de apenas 2 semanas.
Em casos de gravidez de risco, as seguradas terão direito ao acréscimo do prazo de 120 dias em 2 semanas (podendo somar-se 4 semanas), tanto antes quanto depois do parto.
No caso de adoção ou guarda em conjunto, se ambos os adotantes forem segurados do RGPS o salário-maternidade somente será concedida a um deles.
ADCT, Art. 10, II “b” – proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sob pena do empregador, a título de indenização, ter que pagar os salários referentes ao período de estabilidade. Ademais, conforme sumula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
A carência é de 10 contribuições mensais para contribuinte individual e contribuinte facultativo e sem carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Se houver antecipação do parto reduz a carência ao número de meses antecipados (Lei 8.213, art. 25, único).
Mulher morreu no parto, o Salário Maternidade é transmissível para o cônjuge? Sim, desde que ele seja também segurado obrigatório do RGPS. Transmite, mas ele vai receber qual valor? O salário de contribuição dele ou o da mulher? Fato gerador é o nascimento da criança e o risco social é “cuidar da criança” e não poder trabalhar. O pai, não vai trabalhar, vai precisar receber o salário dele. Se a esposa já recebeu um tempo, ele continuará recebendo pelo período que resta dos 120 dias, e receberá o salário dele.
Prescrição para requerer o Salário Maternidade? Prazo 5 anos de prescrição.