Na hora de decidir formar uma família com o parceiro, algumas pessoas ficam na dúvida sobre como oficializar esta união e muitos acabam apenas morando juntos, mas desta forma o casal pode perder alguns direitos que a união feita nos conformes da legislação oferece. Mas afinal, quais são esses direitos? O que muda da união estável para o casamento?
Os dois modelos são entidades familiares previstas na Constituição e possuem a MESMA PROTEÇÃO JURÍDICA. A principal diferença se dá em relação a origem de ambos os relacionamentos. O casamento é o ato mais formal do Direito de Família. Já a união estável é completamente informal e a sua existência decorre dessa informalidade. Nesta modalidade de relacionamento o estado civil do casal não é alterado, os dois continuam sendo considerados solteiros, casados ou viúvos perante a lei, ou seja, permanecem com o estado civil que tinham antes de iniciarem a união estável.
O casal que deseja se tornar uma família pode FORMALIZAR A UNIÃO ESTÁVEL em qualquer período do relacionamento. Antes era necessário que estivessem a pelo menos cinco anos juntos, depois a lei passou a exigir que fossem dois anos e agora não existe mais um tempo determinado. A união estável pode ser registrada em um cartório de Tabelionato de Notas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Uma coisa bastante interessante é que como no Casamento, na União Estável o casal também poderá escolher o regime de bens que usará, entre comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, podendo, inclusive, criar um regime misto de bens.
A questão da herança se complica um pouco quando se trata de União Estável, pois a família da pessoa falecida pode não reconhecer a união, prejudicando o herdeiro, que para conseguir provar o regime, terá que apresentar testemunhas e outras provas. O contrato de convivência não cria uma união estável como ocorre com o casamento, apenas DECLARA SUA EXISTÊNCIA. A lei diz que o companheiro não é herdeiro, no entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu favoravelmente. Mas nada impede que o STF no futuro mude este entendimento.
Já um contrato de casamento é completamente formal e precisa ser celebrado diante de um juiz para ser válido, além da obrigatoriedade das testemunhas. O matrimônio permite que seja feito um pacto antenupcial e o regime de bens também é registrado no cartório, podendo escolher entre: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, podendo o casal criar o seu próprio regime de bens. Lembrando que o regime de bens só pode ser alterado por meio de decisão judicial.
Em relação aos efeitos sucessórios, após dizerem o famoso "sim" os noivos estão casados. Se uma das partes falecer após o sim, automaticamente um vira herdeiro do outro. Caso os bens da herança do falecido tenham sido adquiridos antes do casamento, o membro do casal que está vivo irá concorrer com os outros herdeiros por estes bens, mesmo quando o regime de bens for o da separação convencional.
Foi um grande avanço a proteção jurídica dada à União Estável e concedendo ao companheiro direitos, todavia, para o reconhecimento desta não há necessidade de nenhuma formalização, tornando a prova, muitas vezes complexa para concessão de direitos hereditários. Assim, o mais prudente é, você que possui uma União Estável deixar um testamento com a previsão da divisão de seus bens, pronto e registrado.
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