O Desarmamento Civil e a correlação da quantidade de armas e o número de crimes

O Desarmamento Civil e a correlação da quantidade de armas e o número de crimes

O desarmamento civil vem sendo empregado há anos por governos de cunho autoritaristas que em todos os casos determinam o desarmamento da população. Isso aconteceu na Alemanha nazista, Rússia comunista, entre outros lugares (GONDIM, 2009).

É público e notório que a campanha do desarmamento fracassou, e essa afirmação é feita “com base em dados oficiais de todos os Governos dos Estados do Brasil” e não apenas em mera demagogia, tanto que, para ilustrar, pode ser citado o Estado da Paraíba que “é o quarto estado do Nordeste no número de armas de fogo entregues para as campanhas de desarmamento promovidas pelo Governo Federal” (PENTEADO, 2014, p. 01).

O fato é que a Paraíba recebe campanhas de desarmamentos desde 2004, enquanto que os homicídios e a violência no Estado só crescem a observar-se pelos dados e estatísticas dos anos de 2001 até 2011, onde a criminalidade na região cresceu mais de 200% (duzentos por cento) (PENTEADO, 2014).

Com a promulgação da Lei nº 10.826/03 e após dois anos de sua vigência o governo brasileiro fez uma consulta popular, inquirindo a população se o comercio de armas de fogo deveria continuar ou não. A população foi a favor do comércio de armas em uma votação expressiva, com a falsa premissa que retirando as armas de circulação diminuiria drasticamente a taxa de delitos, nos quais as armas são empregadas (RABELO, 2011).

Quem discorre sobre o assunto, apontando um breve histórico sobre os fatos ocorridos entre Portugal e o Brasil é Barbosa (2012, p. 02/05), consoante segue:

 Enquanto Colônia de Portugal a simples fabricação de uma arma de fogo no Brasil poderia ser apenada com a morte. Durante o império, foram proibidas as milícias e foi criada uma força nacional estatal para garantir a integridade do reino. Na década de 20, o governo central promoveu o desarmamento no sertão nordestino para inviabilizar o coronelismo. Após a revolução constitucionalista de 1932 Getúlio Vargas aprendeu rapidamente a lição, de que não era interessante manter forças policiais estaduais e cidadãos com acesso a qualquer tipo de armamento. Em 1997 a posse e o porte ilegal foram transformados em crimes. Em 2003, o golpe quase fatal: a aprovação do malfadado Estatuto do Desarmamento, que prometia retirar o Brasil do rol dos países com mais homicídios no mundo. O resultado? Fechamos 2012 com mais de 56 mil assassinatos – isso claro, falando-se em números oficiais. Da mesma forma que no Brasil, a restrição as armas de fogo na Inglaterra sempre foi pautada no controle social e político, ora desarmando os católicos ora desarmando os mais pobres mas sempre com o objetivo claro de manter certas classes sob o domínio de outro se, ao final das contas, o domínio do próprio Estado exercido sobre todos.

Entende-se que as mesmas mãos que podem manusear uma arma de fogo também podem manusear uma faca, um machado, qualquer tipo de objeto. Assim, o que deve ser levado em conta é a intenção do agente. Porquanto as armas de fogo são meros instrumentos para se atingir algum objetivo e se o agente não as tiver, irá, certamente, procurar outro objeto que substitua a função e a finalidade almejada. Até pode-se supor que, em tese, a ama de fogo é mais perigosa, de fato, tanto que pode violar um dos direitos mais importantes do indivíduo – a vida. Todavia, a intenção do agente, de um criminoso esbarra no direito de defesa, também, do cidadão “de bem”.

No Brasil, com o advindo da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o Ministério da Justiça, por meio da Policia Federal, criou uma interpretação extensiva da lei, a fim de negar qualquer tipo de pedido para obtenção de armas de fogo novas e a transferência do registro das armas antigas, baseado no caráter subjetivo de interpretação da lei, supondo ser uma afronta ao direito do cidadão, vez que fere o princípio da legalidade, qual, nas palavras de Iurconvite (2006, p. 03):

É um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.

Lei é a “expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas” e, ainda, “dotada de sanção jurídica de imperatividade”, podendo ser entendida, em outras palavras, como nada mais que “uma espécie normativa munida de caráter geral e abstrato, normalmente expedida pelo órgão de representação popular, o Legislativo, ou excepcionalmente, pelo Poder Executivo” (IURCONVITE, 2006, p. 05), possuindo dois sentidos, um amplo e outro formal:

Lei em sentido amplo é toda e qualquer forma de regulamentação, por ato normativo, oriundo do Estado, tais como as leis delegadas, medidas provisórias e decretos. Lei em sentido formal são apenas os atos normativos provenientes do Poder Legislativo. Em nosso país, apenas a lei, em seu sentido formal, é apta a inovar, originariamente, na ordem jurídica. Logo, não é possível pensar em direitos e deveres subjetivos sem que, contudo, sejam fixados por lei. É a submissão e o respeito à lei (IURCONVITE, 2006, p.06).

Reverencia-se, assim, “a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente poderá ceder ante os limites pré-estabelecidos pela lei”, tanto que tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido, sendo que “o império e a submissão ao princípio da legalidade conduzem a uma situação de segurança jurídica, em virtude da aplicação precisa e exata da lei preestabelecida” (IURCONVITE, 2006, p. 06/07), apontando-se como um dos mais importantes princípios apontados no ordenamento jurídico pátrio, tanto que se passa a discorre-lo de forma apartada.

Noutro giro DATASUS consolida indicadores e ratifica maior queda de homicídios em 40 anos

Confirmando a tendência apontada pelos dados preliminares, números definitivos para o ano de 2019 revelam a maior queda histórica nos homicídios e o menor número absoluto de agressões fatais com arma de fogo desde 1999.

Lembrando que, são dados estatísticos e não falácias desarmamentistas as quais não tem nexo e são ausentes de conteúdo probante, o artigo descrito acima é baseado em dados extraídos sem maquiagem.

 
Homicídios: eixo à esquerda
Registros de Armas (SINARM): eixo à direita
 
Diogo Vinícius Marchetti de Bastiani

Diogo Vinícius Marchetti de Bastiani

Advogado, Pós Graduado em direito público, instrutor de tiro e armamento (iat) instrutor de tiro desportivo (ITD) range officer da confederação brasileira de tiro prático (cbpt) e da federação paranaense de tiro prático (frpt).

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