Pensão alimentícia, posso pagar com comida?

Pensão alimentícia, posso pagar com comida?

Foto: Ilustração.

A resposta até parece lógica, não é mesmo? Por se tratar de alimentos, é quase que uma equação simples dizer que uma cesta básica resolve o caso.

Pois é, mas, não é bem assim. Ganhou grande repercussão um caso amplamente divulgado nas redes sociais, em que um genitor descontente com a forma em que a pensão era aplicada pela genitora, resolveu pegar o valor acordado em juízo e comprar em alimentos (no sentido literal), mandando entregar na casa onde o menor mora. A cena seria cômica se não fosse trágica. Só para constar, a atitude ‘inovadora’ não vale como pensão, que ainda deverá ser paga, neste caso.

Vamos entender o que é. Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. No site do Ministério Público do Paraná encontramos a definição de que “apesar da palavra ‘alimentos’, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros”.

Quem tem direito?

Lembrando que, a pensão é um direito principalmente para os menores. Podem receber o benefício os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito de receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.

Homem pode receber pensão?

Sim! Os direitos são iguais. O homem tem o mesmo direito da mulher. Se ficar comprovada a necessidade para sua sobrevivência, e, tendo a mulher condições, ela deverá pagar a pensão para o “ex” até que ele se reestabeleça. Vale o mesmo para caso de separação em que a criança fica sob o cuidado do pai. A pensão deve ser paga pela mãe.

Como requerer?

Quando não há um acordo entre as partes para o pagamento da pensão e ela precisa ser judicializada, o procedimento deve ser feito por um advogado contratado, ou, por meio da defensoria pública.

Via / O Paraná

 

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