Imagem: Maternidade (Pixabay)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter exatamente o mesmo período de licença-maternidade, independentemente da forma de constituição da maternidade ou do vínculo de trabalho. A decisão fixa o parâmetro de 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, somando até 180 dias.
A medida engloba trabalhadoras da iniciativa privada regidas pela CLT, servidoras públicas federais, integrantes do Ministério Público da União (MPU) e militares das Forças Armadas. Até então, algumas dessas categorias previam prazos reduzidos em casos de adoção de crianças.
Por se tratar de um julgamento com foco em legislações federais, a decisão não altera automaticamente os estatutos de servidoras estaduais e municipais, que dependem de adequação nas legislações locais.
O que muda para cada categoria?
-
Servidoras Públicas Federais: A Lei 8.112/90 estipulava prazos reduzidos de 90 ou até 30 dias para adoção. Essa diferenciação foi extinta, garantindo o patamar básico de 120 dias (prorrogáveis por 60).
-
Militares e MPU: As Forças Armadas e o MPU, que também mantinham regras restritivas ou prazos curtos de 30 dias para adotantes, passam a assegurar a mesma regra estendida à mãe biológica.
-
Trabalhadoras CLT (Carteira Assinada): A CLT já assegurava os 120 dias básicos para mães biológicas e adotantes. A decisão apenas consolida essa jurisprudência. A prorrogação de mais 60 dias no setor privado continua atrelada às empresas participantes do programa Empresa Cidadã (adesão facultativa).
Licenças em andamento e regras para internação
Os efeitos da decisão valem para afastamentos que estavam em andamento no dia 23 de setembro de 2026 (data da conclusão do julgamento). Assim, mães adotantes que cumpriam prazos menores (como 30 ou 90 dias) na data da decisão têm direito ao reajuste do período. Licenças já encerradas antes dessa data não serão reabertas.
A decisão também reforçou que, em casos de complicações no parto com internação hospitalar superior a duas semanas, a contagem do prazo de licença-maternidade só é iniciada a partir da alta médica da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), evitando prejuízos ao convívio familiar.
O pagamento do salário-maternidade não sofre alterações estruturais: na CLT, segue sendo custeado via compensação previdenciária pela empresa ou diretamente pelo INSS nos casos previstos na legislação.
Via: Agência Brasil
RRMAIS.COM.BR – “Notícias com Credibilidade” – Guaraniaçu-PR.
Envie fotos, vídeos, sugestões de pautas, denúncias e reclamações para a equipe do Portal RRMAIS.COM.BR pelo WhatsApp (45) 9 9132-8230.