Foto: belchonock para Depositphotos.
A partir de hoje (31/05), condutores de veículos das categorias C, D ou E, com a validade da CNH entre julho e dezembro, flagrados com o exame toxicológico periódico vencido por mais de 30 dias poderão ser multados. A informação é da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). A penalidade de multa para a infração prevista na Lei 14.599/2023 é de R$ 1.467,35 assim como sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Essa é a segunda fase da fiscalização, conforme a Deliberação 272/24 do Conselho Nacional de Trânsito. Para os condutores que tem a CNH com vencimento janeiro e junho, a fiscalização iniciou em 01/05.
De acordo com a Senatran, houve a prorrogação do prazo para o início da fiscalização, que inicialmente seria 28 de janeiro, devido ao alto número de condutores que não regularizaram o exame toxicológico periódico.
Conforme o órgão, a lei tem o intuito de prevenir que motoristas conduzam veículos sobre o efeito de drogas ilícitas colocando vidas em risco.
Entenda
Em janeiro, o Conselho Nacional de Trânsito, através da Deliberação 272/24, prorrogou, mais uma vez, o prazo de regularização do exame toxicológico periódico. Conforme a publicação, os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico, a partir de 3 de setembro de 2017, e que não o fizeram até 28 de dezembro de 2023 teriam novo prazo para regularizar a situação.
Ainda de acordo com a Deliberação, os prazos foram determinados de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor:
Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: até 31 de março de 2024; e
Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: até 30 de abril de 2024
Fiscalização do toxicológico: infrações de trânsito
Atualmente, após a entrada em vigor da Lei 14.599/23, o CTB passou a prever três tipos de enquadramento de infrações de trânsito referentes ao exame toxicológico (vale lembrar que todos eles destinam-se apenas a condutores das categorias C, D e E), veja:
Artigo |
Infração |
Penalidades |
Comentário |
Art. 165-B. |
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código. |
Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. |
Conforme a nova lei, passou a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E. |
Art. 165-C. |
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código. |
Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. |
A mesma penalidade do artigo anterior é aplicada para aquele condutor que dirigir mesmo após obter resultado positivo no exame. |
Art. 165-D. |
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido. |
Multa de R$ 1.467,35. |
Essa é a famosa “multa de balcão”. Ela voltou a valer em outubro de 2023. Ela acontece automaticamente na renovação da CNH para aqueles motoristas que não realizaram o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e meio). |
Via / Portal do Trânsito
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